29/04/2025
HORA EXTRA
TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER
O QUE SÃO HORAS EXTRAS:
horas extras correspondem a qualquer período de tempo que ultrapasse a jornada de trabalho estabelecida em contrato,
O QUE MOTIVA A HORA EXTRA:
Ela pode acontecer por necessidade produtiva da empresa ou simplesmente pela oportunidade de aproveito de fatos produtivos,
EXISTE LIMITE DE HORAS EXTRA:
Sim, a atual legislação determina que o trabalhador não deverá efetuar mais que 02 (duas) horas extras diárias, salvo por acordo coletivo de trabalho. – Art. 59 da CLT.
EXISTE UM VALOR PARA CADA HORA EXTRA:
Novamente sim, segundo o art. 59 §1º da CLT, a remuneração da hora extras não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) a mais do que o valor da hora normal de trabalho.
Lembramos que os acordos coletivos de trabalho poderão estabelecer percentuais maiores do que a base legislativa.
O QUE ACONTECE SE HOUVER ADICIONAL DE SALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU JORNADA NOTURNA:
Em qualquer um dos casos acima citados, a hora extra também incidirá sob esses benefícios. Lembramos que o art. 76 da CLT estabelece que o período noturno se inicia as 22:00 h. e tem término as 05:00 h. para trabalhadores urbanos e das 21:00 h. às 05:00 h. para trabalhadores rurais.
Pelo artigo 73 da CLT, a hora noturna deve ser computada com 52:30 mim.
HORA EXTRA AFETA AS FÉRIAS E O 13º SALÁRIO:
Afeta, as horas extras pagas devem ter seus percentuais inclusos nos cálculos das férias, do 13º salário, bem como no FGTS.
COMO FICA A HORA EXTRA NO FINAL DE SEMANA OU FERIADO:
As horas extras nos dias de repouso devem ser remuneração ao percentual mínimo de 100% (cem por cento).
COMO FUNCIONA O BANCO DE HORAS:
O banco de horas está regulamentado no art. 59 da CLT em seus parágrafos 2º; 5º e 6º. Trata-se de um acordo tácito ou escrito, individual ou coletivo entre o empregador e o trabalhador, para que as horas trabalhadas a mais em um determinado dia, seja compensado com horas de folga em outro dia.
Lembremos que esta compensação de horas de folga tem o limite de 06 (seis) meses para ser compensado, sob pena de terem de ser pagas na folha de pagamento sob percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento).
Cabe esclarecer que a hora extra é uma faculdade do trabalhador, nenhum empregado é obrigado a trabalhar em uma jornada que exceda o contratado.
Caso tenham restado duvidas sobre o assunto, contate-nos, teremos prazer em esclarece-las.
ADEMIR CAVARIO DA SILVA
Advogado Trabalhista
Pós-graduado em Direito Público
Especializado em Direito do Trabalho
e Especializado em Execução Penal
27/09/2024
ESTABILIDADE DE GESTANTE
A Constituição Federal de 1988, nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias em seu Art. 10º , II , b ; confere a empregas que se encontrarem gravidas o direito provisório a estabilidade no emprego, esta estabilidade estende-se até 05 (cinco) meses após o parto.
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
É importante esclarecer que esta estabilidade se estende a todos os tipos de trabalhadoras: Urbana, Rural ou Doméstica sobre qualquer regime contratual. Inclusive sobre regime temporário.
O fato de a empregada desconhecer seu estado gravídico, NÃO afasta o direito em questão; isto está expresso na súmula 244 do TST no item I:
“ I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).”
Esta mesma Súmula, regulamenta outras situações interessantes sobre a questão:
Em seu item II, estabelecer que uma vez demitida, a empregada que se encontrar gravida antes do ato de demissão, terá direito a reintegração ao cargo com direito as verbas devidas desde a data do afastamento, ou se o período de estabilidade legalmente constituído tiver vencido, a mesma terá direito a todas as verbas salarias referente ao período de estabilidade.
“II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.”
Este entendimento encontra-se pacificado nos tribunais superiores, e para confirmar podemos citar algumas jurisprudências:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF).[...] A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-21700-25.2009.5.01.0079. Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma. (grifos nossos)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF).[...] A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-21700-25.2009.5.01.0079. Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma. (grifos nossos)
Por fim, cabe ressaltar que a estabilidade provisória da gestante, não se confunde com a licença maternidade que pela atual legislação corresponde a 120 (cento e vinte) dias. Podendo ser de 180 (cento e oitenta) dias se o empregador tiver aderido ao programa empresa cidadã.
São Paulo, 27 de setembro de 2024.
ADEMIR CAVARIO DA SILVA
Advogado Trabalhista
Pós-graduado em Direito Público
Especializado em Direito do Trabalho
e Especializado em Execução Penal
23/09/2024
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)
Sabia que seu filho que é portador de alguma necessidade especial pode estar recebendo um beneficio do Governo Federal no valor de 01 (um) salário mínimo?!
Pois é meu amigo e minha amiga, Existe um programa de assistência social do Governo Federal sob administração do INSS chamado de BPC (Beneficio de Prestação Continuada) que esta previsto no LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Vamos dar uma geral neste beneficio.
Quem pode receber o BPC:
- Pessoas portadoras de necessidades especiais não inseridas no mercado de trabalho;
- Idosos com 65 anos ou mais que não tenham direito à previdência social e não inseridas no mercado de trabalho.
REQUISITOS:
- Para ambos, não podem receber outro beneficio do Governo,
- Para ambos, não devem estar trabalhando.
- Para ambos, a renda familiar na pode ultrapassar ¼ do salário mínimo por pessoa;
- O portador de necessidades especiais precisará confirmar esta condição em pericia do INSS;
- O titular do Beneficio ou a família em que ele estiver inserido deverá estar incluso no Cadastro Único da Previdência Social do Governo Federal.
DOCUMENTOS:
- Documento de Identificação do Beneficiário (RG, Cert. De Nasc. Ou Casamento, etc...)
- Comprovante de residência;
- CPF;
- Comprovante de inscrição no Cadastro Único;
- Laudo médico de necessidades especiais;
- Documento de identificação e carteira de trabalho de todos que compõem o núcleo familiar;
ONDE DAR ENTRADA:
- Nas agencias do INSS;
- Pelo telefone 135 da previdência social;
- Pelo site www.previdencia.gov.br
- Pelo site www.meu.inss.gov.br
TEMPO E COMO SERÁ PAGO O BENEFICIO:
- Entre a entrada do processo, pericia médica e aprovação do beneficio, o tempo esta estimado em 90 (noventa) dias;
- O pagamento é efetuado através de instituições bancárias, todo quinto dia útil do mês, com o uso de cartão magnético fornecido pelo banco gratuitamente.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), direito garantido pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93 e pelas Leis nº: 12.435/2011 e nº 12.470/2011, que alteram dispositivos da LOAS; e pelos Decretos nº 6.214/2007, nº 6.564/2008 e nº 7.617/2011.
Com a publicação do Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício.
Ainda tem duvidas fale conosco.
São Paulo, 23 de setembro de 2024
ADEMIR CAVARIO DA SILVA
Advogado Trabalhista
Pós-graduado em Direito Público
Especializado em Direito do Trabalho
e Especializado em Execução Penal
27/08/2024
TRÁFIGO DE DROGAS
O meus amigos, está muito recorrente em nosso escritório a procura de nossos serviços para a defesa de agentes que foram flagrados ou acusados no crime de Tráfigo de Drogas.
Tendo em vista a dificuldade de algumas pessoas em entender o caráter deste crime, bem como as penas que serão submetidos os agentes enquadrados neste crime; vimos produzir este material visando esclarecer de forma simples e clara sem a arrogância de querer esgotar a matéria, o teor desta figura penal.
O QUE SÃO CONSIDERADOS DROGAS.
Droga é toda e qualquer substância que introduzida no corpo humano, modifica suas funções. Elas podem ser naturais ou sintéticas, licitas ou ilícitas.
As drogas naturais são obtidas através de determinadas plantas, de animais e de alguns minerais enquanto que as drogas sintéticas são fabricadas em laboratório, exigindo para isso técnicas especiais.
As drogas licitas são aquelas que tem seu comercio e consumo regulamentados por legislação própria, ao passo que as ilícitas são aquelas substâncias proibidas de serem produzidas, comercializadas e ou consumidas.
As drogas estão classificadas em três categorias: as estimulantes, os depressores e os perturbadores das atividades mentais. Essas drogas podem ser consumidas pelo ser humano de várias formas: por injeção, por inalação, via oral, injeção intravenosa ou aplicadas via retal (supositório).
É importante citar que para saber se uma droga é ou não considerada ilícita no Brasil, nós devemos consulta a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde, que traz o rol classificatório destas substâncias.
O QUE CARACTERIZA O TRÁFICO DE DROGAS.
Capitulado no O artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), é considerado crime de tráfico: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ou seja, qualquer pessoa que venha a praticar qualquer um dos atos acima citados, responderá por este crime e poderá ser condenado a uma pena de 5 a 15 anos de prisão.
O QUE É TRÁFICO PRIVILEGIADO E ENQUADRAMENTO DE USUÁRIO.
Na enumeras teses defensivas aos agentes acusados deste crime, duas se destacam; a tentativa de enquadramento do agente em usuário de drogas e a tipificação no tráfico privilegiado.
É entendimento da justiça nacional que o usuário de drogas, diferencia-se do comerciante de drogas ilícitas (traficante) pois enquanto o usuário de drogas é visto como um problema de saúde pública, o traficante é visto como um problema de segurança pública.
As consequências desta diferenciação resultam que o usuário de drogas responderá pelo art. 28 da lei 11.343/06 enquanto que o traficante responderá pelo art. 33 da mesma lei:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Como já citamos, para o agente que não conseguimos enquadra-lo como usuário de drogas; a legislação nos permite a tentativa de capitular este agente nos moldes do art. 33 § 4º da lei de drogas, chamado de Tráfico Privilegiado, que diz o seguinte:
“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)¨
Ou seja, poderemos reduzir drasticamente a pena ao agente condenado.
Deixamos claro que para a pessoa acusada no crime de tráfico, as duas teses que aqui apresentamos, são apenas duas de enumeras teses que podem ser usadas na devesa deste agente.
Cada caso Deten particularidades que precisam ser analisadas para que em conjunto o advogado e o acusado, consigam traçar as melhores estratégias para a tentativa de absolvição das acusações.
Temos um escritório especializado neste tema, e teremos imensa satisfação e apoia-lo e auxilia-lo em seu caso.
São Paulo, 27/08/2024
ADEMIR CAVARIO DA SILVA
Advogado Criminalista
Pós-graduado em Direito Público
Especializado em Execução Penal
03/08/2024
PROGRESSÃO DE REGIME
Vamos conversar um pouco sobre progressão de regime.
Para aqueles que desconhecem es parte de nossa legislação; Progressão de Regime é um instituto do Direito Penal Brasileiro. Encontra-se regulamentado pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), em seu artigo 112, que consiste basicamente na forma em que o apenado irá progredir de regime penal.
Opa, não fui claro, vamos passo a passo:
Um Individuo para viver em sociedade com seus iguais, deve conduzir seus atos de forma a não prejudicar os demais indivíduos desta sociedade; ou seja, deve seguir um conjunto de regras que foi aceito por todos os indivíduos que compõem o referido grupo social.
Quando um indivíduo quebra alguma das regras que foi estabelecida, entra em ação o Direito Penal, que neste momento passa a ser A força do grupo social representada pelo Estado, para impor a tal individuo uma sansão; uma punição, pelo descumprimento desta regra.
Ao conjunto de ações que não devem ser executadas pelos elementos que compõem a sociedade bem como a consequência que terá quem as praticar, nós Chamamos de CÓDIGO PENAL.
Nosso Código Penal estabelece que três formas de punição para quem pratica estas ações que nós chamamos de CRIME.
1 – Penas Privativas de Liberdade
2 – Penas Restritivas de Direitos
3 – Penas de Multas
Quando falamos nas Penas Privativas de Liberdade, nós possuímos três tipos de regimes:
1 – Regime Fechado
2 – Regime Semi Aberto
3 – Regime Aberto
E é aqui que reside o tema de nossa conversa.
Quando falamos em Progressão de Regime, estamos falando que um individuo que foi condenado a pena privativa de liberdade inicialmente no regime fechado; que com certeza é o mais penoso, após ter cumprido com alguns requisitos, irá migrar do regime fechado para o semi aberto e posteriormente para terminar sua pena no aberto.
As regras para que um indivíduo siga de um regime para outro, na data de 23/01/2020 sofreram fortes mudança com o advento da Lei 13.964/19, mais conhecida como PACOTE ANTECRIME.
Dentre os critérios para tal progressão, encontra-se o lapso temporal que nada mais é do que um determinado tempo que o indivíduo tem que permanecer naquele regime para poder seguir para o próximo regime.
As regras de lapso temporal que passaram a vigorar com o Pacote anticrime foram as seguintes:
16% da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, ou seja, o famoso 1/6 (um sexto);
20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5);
50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
– Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário; ou
– Condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
– Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada,
– A estas práticas está vedado o livramento condicional (O que será tema de outra matéria que abordaremos futuramente).
60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5);
70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
1/8 da pena para mulheres que:
- Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
- Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
- Ser ré primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
- Não ter integrado organização criminosa,
Uma vez cumprido o Lapso Temporal em conjunto com outros quesitos como bom comportamento carcerário, aprovação em exame criminológico, trabalho licito, etc... O apenado poderá seguir para o regime mais brando visando finalizar sua pena.
Espero que as informações aqui prestadas sejam uteis e esclarecedoras para nosso amigo,
E se ficaram duvidas, teremos prazer em esclarece-las, basta nos contatar via WhatsApp – 55-11-99959.4144.
São Paulo, 03 de agosto de 2024.
ADEMIR CAVARIO DA SILVA
Advogado criminalista
Pós Graduado em Direito Público
Especializado em Execução Penal